STF Invalida Reajuste por Idade em Planos de Saúde Antigos

STF: Maioria Invalida Reajuste por Idade em Planos de Saúde Antigos

No dia 8 de novembro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os reajustes por faixa etária em planos de saúde contratados antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) são inválidos. A questão, que inicialmente foi discutida no plenário virtual, ganhou destaque quando o ministro Gilmar Mendes solicitou a sua análise em sessão presencial.

Durante a sessão, após as sustentações orais, o decano da Corte, Gilmar Mendes, proferiu seu voto, que foi seguido por outros seis ministros, resultando em uma votação de sete a dois pela impossibilidade dos reajustes. Contudo, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, não anunciou o resultado imediato, uma vez que tramita no plenário virtual a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90, que discute tema semelhante e está suspensa por um pedido de vista do ministro Flávio Dino. O resultado final será anunciado em conjunto na próxima sessão do plenário físico.

Decisão e Contexto

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento da relatora anterior, ministra Rosa Weber, que já havia se aposentado. A relatora havia votado pela invalidação dos reajustes por faixa etária e negado provimento ao recurso apresentado pela operadora de saúde. No plenário virtual, ministros como Ricardo Lewandowski e Celso de Mello também haviam seguido esse entendimento.

Na sessão de quarta-feira, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia reafirmaram sua posição contrária aos reajustes, solidificando a maioria. Divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que votaram a favor da validade dos reajustes. Outros ministros, como Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça, não participaram da votação, e Luís Roberto Barroso se declarou suspeito, enquanto Luiz Fux estava impedido.

O Caso em Questão

No caso específico, uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999, antes da vigência do Estatuto do Idoso. O contrato estipulava sete faixas etárias, com variações percentuais sobre o valor básico. Em 2005, a mensalidade foi reajustada quando a consumidora atingiu 60 anos. Em resposta, ela entrou na Justiça solicitando a aplicação do Estatuto do Idoso, alegando que os reajustes eram abusivos.

A Justiça do estado do Rio Grande do Sul atendeu ao pedido e declarou os aumentos na mensalidade do plano de saúde como abusivos, à luz do Estatuto. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve esse entendimento, mas a operadora de saúde argumentou que a decisão ofendeu o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito.

Sustentações Orais

Durante as sustentações orais, o advogado Marco Túlio De Rose, representando a Unimed, defendeu que os reajustes eram válidos, com base na previsão contratual e na regulamentação do setor. Ele argumentou que aplicar o Estatuto de forma retroativa violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. O procurador Federal André Rufino do Vale, representando a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), também defendeu que os contratos anteriores à lei de 2004 deveriam ser respeitados em suas cláusulas originais.

Por outro lado, o advogado Walter José Faiad de Moura, do IDEC, argumentou que o Estatuto do Idoso deveria ser aplicado a todos os contratos, uma vez que os planos de saúde são renovados anualmente, permitindo a aplicação imediata de normas que protegem o consumidor. O defensor público Hélio Soares Júnior também apoiou a aplicação do Estatuto aos contratos antigos, chamando os reajustes de “expulsão disfarçada” que violam a dignidade humana.

Voto da Relatora e Acompanhamento

No plenário virtual, a relatora aposentada, ministra Rosa Weber, considerou que os contratos de planos de saúde são relações de consumo duradouras e, portanto, estão sujeitos à cláusula de não discriminação prevista no Estatuto do Idoso. Ela argumentou que o estatuto se aplica a contratos anteriores, desde que o ingresso na nova faixa etária tenha ocorrido após sua vigência. Rosa Weber propôs a tese de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não impede a aplicação do Estatuto, desde que a mudança de faixa etária tenha ocorrido após 1º de janeiro de 2004.

O ministro Alexandre de Moraes, embora tenha votado pela negativa do recurso, apresentou fundamentos distintos, afirmando que os reajustes são válidos, desde que respeitadas as faixas etárias previstas pela ANS. Em contrapartida, os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli abriram divergência, considerando que a aplicação do Estatuto a contratos anteriores configuraria retroatividade indevida.

Conclusão

Ao final da sessão, o ministro Gilmar Mendes declarou inválidos os reajustes por faixa etária, destacando que a legislação proíbe a discriminação dos idosos na cobrança de valores diferenciados devido à idade. Ele enfatizou que a aplicação do Estatuto do Idoso deve ser feita de forma a garantir a proteção e a dignidade dos consumidores mais velhos, evitando que sejam onerados indevidamente em razão de sua idade.


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