Governança do SUS Comprometida pela Judicialização de Medicamento

Governança do SUS e judicialização de medicamentos

A Judicialização da Saúde e a Governança do SUS

A governança do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil enfrenta sérios desafios, especialmente no que diz respeito à judicialização de medicamentos já incorporados. Este fenômeno, que se tornou uma realidade para muitos pacientes, revela falhas significativas na administração e na execução das políticas de saúde pública. Um exemplo hipotético que ilustra essa questão é o de uma paciente, Magnific Marta, de 54 anos, que após um diagnóstico oncológico, precisa de um medicamento que já foi recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). No entanto, ao buscar o remédio na farmácia do SUS, ela se depara com a ausência do fármaco, que não foi adquirido e cujo protocolo clínico ainda não foi publicado. O que resta a ela, como a muitos outros, é recorrer ao sistema judiciário para obter aquilo que já deveria ser um direito garantido.

A Judicialização e seus Números

Recentemente, um estudo da Interfarma, que foi premiado no congresso HTAi em Istambul, analisou 3.049 processos judiciais e 4.637 petições relacionados a 1.402 moléculas distintas, com decisões registradas entre janeiro de 2022 e abril de 2025. O resultado mais impactante desse estudo é que 57,5% dos medicamentos solicitados judicialmente já tinham recomendação favorável da Conitec para sua oferta na rede pública. Este dado é crucial, pois revela que a maioria dos casos de judicialização não se trata de novas tecnologias que ainda não foram avaliadas pelo governo, mas sim de medicamentos que já foram reconhecidos como essenciais e que, no entanto, não estão disponíveis para os pacientes.

O Problema da Governança

A judicialização da saúde no Brasil tem sido frequentemente mal diagnosticada. O debate público tende a retratar o fenômeno como um conflito entre o Judiciário e a técnica, onde juízes, ao contradizerem as avaliações dos especialistas, impõem tratamentos experimentais e caros ao SUS. Contudo, a verdadeira origem do problema reside na falha de governança do SUS, especialmente no que tange à implementação das decisões técnicas. O que se observa é uma ineficiência administrativa que se manifesta na demora entre a incorporação da tecnologia e sua efetiva disponibilização ao paciente.

A Jurisprudência e a Realidade da Judicialização

A jurisprudência brasileira dedicou anos para estruturar normas que disciplinam a judicialização, mas essa estrutura se concentra principalmente nos medicamentos que ainda não foram incorporados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram requisitos rigorosos para o fornecimento de fármacos fora das listas do SUS, desconsiderando a realidade de muitos pacientes que lutam para obter medicamentos já reconhecidos como necessários. O foco excessivo em medicamentos não incorporados resulta em um desconhecimento da realidade da judicialização que ocorre em relação aos medicamentos já aprovados, mas indisponíveis.

Prazo e Omissão Administrativa

É importante ressaltar que a demora na disponibilização de medicamentos não ocorre em um vácuo normativo. A Lei 12.401/2011, que instituiu a Conitec, determina que o prazo para a decisão de incorporação é de 180 dias, prorrogáveis por 90 dias adicionais. Além disso, o Decreto 7.646/2011 estabelece que a tecnologia incorporada deve ser oferecida ao paciente no prazo máximo de 180 dias após a decisão de incorporação. Entretanto, a realidade é alarmante: estima-se que o tempo médio entre a recomendação da Conitec e a entrega do medicamento ao paciente seja de cerca de 37 meses. Essa discrepância entre os prazos legais e a realidade vivida pelos pacientes é inaceitável e configura uma violação do direito à saúde, conforme estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal.

A Necessidade de Reformas

A judicialização não deve ser vista como a doença, mas sim como um sintoma de falhas na governança e na execução das políticas de saúde. Para resolver essa questão, é fundamental que sejam implementadas reformas estruturais. Três caminhos podem ser seguidos:

  • Monitoramento Público: Criar um sistema de monitoramento público e auditável que acompanhe o tempo entre a incorporação e a oferta dos medicamentos, responsabilizando a administração pela mora injustificada.
  • Reformulação do Papel do Judiciário: O Judiciário deve se reposicionar para enfrentar as falhas estruturais, promovendo litígios que abordem questões sistêmicas em vez de decidir casos isolados repetidamente.
  • Redução do Intervalo: Implementar medidas que reduzam o tempo de espera para a disponibilização dos medicamentos, ampliando o acesso e racionalizando os gastos públicos.

Enquanto a judicialização for vista como um problema unicamente do Judiciário, permaneceremos tratando apenas os sintomas, sem abordar as causas estruturais. O estudo da Interfarma destaca que, na maioria das vezes, a Justiça não está corrigindo a técnica; está apenas exigindo a entrega de decisões que já foram tomadas, mas não implementadas pela governança do SUS.

Referências

INTERFARMA. Análise de 3.049 processos e 4.637 petições (jan./2022–abr./2025), 1.402 moléculas; trabalho premiado no HTAi 2026 (Istambul).
BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080/1990 (arts. 19-Q a 19-T) e criou a Conitec — prazo de 180 dias, prorrogáveis por 90, para a decisão de incorporação.
BRASIL. Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, art. 25 — prazo máximo de 180 dias para a oferta efetiva da tecnologia incorporada.
STJ. REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, 1ª Seção, j. 25/04/2018 — requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado.
STF. RE 566.471, Tema 6; Tema 1.234 da repercussão geral — concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.


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