
Política Nacional de Proteção e Localização Assistida de Pessoas com Alzheimer
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados deu um passo significativo com a aprovação do Projeto de Lei 2285/25, de iniciativa do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ). Este projeto institui a Política Nacional de Proteção e Localização Assistida de Pessoas com Alzheimer (PPLAPA), que visa proporcionar maior segurança e apoio a indivíduos que enfrentam essa condição.
Objetivos da Política
A proposta tem como principal objetivo garantir o fornecimento gratuito de dispositivos eletrônicos de rastreamento geolocalizável a familiares e cuidadores de pessoas com Alzheimer, além de outras condições que afetam a orientação espacial. Essa política se destina a:
- Familiares e responsáveis legais de pessoas com Alzheimer em qualquer estágio clínico;
- Pessoas com demências senis ou degenerativas que comprometam a orientação no tempo e espaço;
- Indivíduos com condições neurológicas, psiquiátricas ou cognitivas que apresentem risco de desorientação ou desaparecimento.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de extensão do benefício a outras condições clínicas consideradas de risco, conforme regulamentação do Ministério da Saúde.
Características dos Dispositivos de Rastreamento
Os dispositivos que serão disponibilizados por meio dessa política deverão possuir funcionalidades específicas para garantir a eficácia do rastreamento. Entre as principais características estão:
- Sistema de geolocalização ativa, como GPS ou Bluetooth;
- Compatibilidade com plataformas de monitoramento digital acessíveis para cuidadores;
- Alertas de movimentação anormal, quedas ou afastamentos de zonas seguras;
- Bateria de longa duração e, quando viável, funcionalidade de emergência.
Esses dispositivos serão fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mediante prescrição médica e apresentação de laudo clínico. As famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), terão prioridade na distribuição desses equipamentos.
Regulamentação e Implementação da Lei
A regulamentação da lei ficará a cargo do Ministério da Saúde, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social. Os ministérios terão a responsabilidade de:
- Definir critérios técnicos para a compra, distribuição e manutenção dos dispositivos;
- Fomentar parcerias com empresas de tecnologia e universidades;
- Manter um banco de dados sobre os casos atendidos, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Além disso, o Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre os riscos associados ao desaparecimento de pessoas com Alzheimer, abordando o uso adequado dos dispositivos e o apoio necessário às famílias cuidadoras.
A Importância da Iniciativa
De acordo com o deputado Marcos Tavares, essa política representa um avanço significativo na atuação do Estado em relação ao cuidado de pessoas vulneráveis. A proposta busca garantir dignidade, segurança e acolhimento àqueles que mais precisam de assistência. A relatora do projeto, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), também ressaltou que a iniciativa reforça a responsabilidade do Estado em assegurar a integridade e o direito à vida das pessoas com Alzheimer, proporcionando um suporte essencial tanto para os indivíduos afetados quanto para seus cuidadores.
Dados Relevantes
Atualmente, o Brasil conta com mais de 1,2 milhão de pessoas vivendo com Alzheimer, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS). Esse número pode triplicar até 2050, conforme previsões de especialistas. Ademais, mais de 17% dos desaparecimentos de idosos estão relacionados a quadros demenciais, de acordo com a Associação Brasileira de Alzheimer (ABRAz).
Próximos Passos para a Aprovação da Lei
A proposta ainda precisa passar por uma análise das comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo. Para que se torne lei, o projeto deve ser aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado.
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